# REFERÊNCIAS — Skill PMDF Advogado Militar

> **Política deste documento:** todas as citações abaixo foram extraídas de fonte primária oficial (Planalto, SINJ-DF, STF) e conferidas no texto integral. Itens que NÃO foram confirmados em fonte primária estão marcados com ⚠️ NÃO CONFIRMADO. Nunca cite fora deste documento sem reverificar.
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> **Data de coleta:** abril/2026.
> **Coletado por:** subagente de pesquisa jurídica via WebFetch + curl + pandoc sobre HTML oficial.
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> **CORREÇÃO CRÍTICA AO BRIEFING:** o briefing original pediu o "Decreto 1.872/1968 (RDPMDF)". Esse decreto **não é mais o regulamento disciplinar vigente**. Desde 2002, por força do **Decreto distrital nº 23.317/2002**, a PMDF aplica o **Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) — Decreto Federal nº 4.346/2002**, com algumas exceções específicas. O Decreto distrital 23.317/2002 já recebeu várias alterações (Dec. 24.017/2003, 26.549/2006, 34.156/2013, 37.752/2016, 41.699/2021). Toda a Parte B abaixo se baseia no RDE + Decreto 23.317/2002, não em "RDPMDF 1968".

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## A. LEGISLAÇÃO VERIFICADA

### A.1 Lei 7.289/1984 — Estatuto dos Policiais-Militares da PMDF
**Fonte primária:** https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7289.htm (texto compilado, baixado e conferido).

#### Deveres, ética e valor policial-militar
- **Art. 28** — manifestações essenciais do valor policial-militar (patriotismo, civismo, fé na missão, amor à profissão, aprimoramento técnico-profissional, espírito de corpo, dedicação na defesa da sociedade).
- **Art. 29** — preceitos da ética policial-militar (XIX incisos). Destaques operacionais:
  - II — exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções decorrentes do cargo;
  - III — respeitar a dignidade da pessoa humana;
  - IV — cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos, instruções e ordens das autoridades competentes;
  - XV — comportar-se mesmo fora do serviço ou na inatividade de modo a não prejudicar disciplina, respeito e decoro;
  - XVII — abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros.
- **Art. 32** — deveres policiais-militares (dedicação integral, culto aos símbolos, probidade, lealdade, disciplina, respeito à hierarquia, urbanidade, manutenção da ordem pública, segurança da comunidade).
- **Art. 33-34** — compromisso policial-militar (texto literal do juramento no art. 34).

#### Atividade comercial/empresarial (vedação)
- **Art. 30** (literal):
  > "Ao policial-militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, **exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada**."
  - § 2º — em atividade pode exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinja o artigo;
  - § 3º — oficiais titulados no Quadro de Saúde podem exercer atividade técnico-profissional no meio civil, desde que não prejudique o serviço.
- **Conclusão verificada:** PM ativo PODE ser cotista/acionista de Ltda ou S/A. NÃO PODE ser sócio-administrador, gerente, comerciante individual nem sócio de outras formas societárias (ex.: sociedade simples). O art. citado no briefing original como "Lei 7.289 art. 29" para atividade empresarial está errado — o dispositivo correto é o **art. 30**.

#### Acumulação de cargos
- **Art. 57** (literal): "É proibido acumular remuneração de inatividade." (cuidado: este artigo trata de acumulação de duas inatividades militares; a regra geral de acumulação militar/civil está na CF/88 art. 42 §1º + art. 142 §3º, II e VIII, c/c art. 37 XVI — ver seção C abaixo).
- ⚠️ A Lei 7.289 não tem dispositivo específico repetindo o art. 142 §3º II da CF. A vedação militar de acumular vem da **CF/88**.

#### Conselhos
- **Art. 48** — Conselho de Justificação para oficial. § 2º: "Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica."
- **Art. 49** — Conselho de Disciplina para Aspirante-a-Oficial PM e praças com estabilidade assegurada. § 1º: "Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina."

#### Licenças
- **Art. 66** (literal): "Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares." Espécies (§ 1º):
  - I — especial;
  - II — para tratar de interesse particular (LTIP);
  - III — para tratamento de saúde de pessoa da família (LTSPF);
  - IV — para tratamento de saúde própria (LTSP).
- **Art. 67** — licença especial: 6 meses por decênio de efetivo serviço, gozada de uma só vez ou parcelada em 2 ou 3 meses por ano civil; períodos não gozados contam em dobro para inatividade (§ 3º).
- **Art. 68** — LTIP: para quem conta mais de 10 anos de efetivo serviço; sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo (parágrafo único).
- **Art. 69** — interrupções: § 1º enumera casos (mobilização, estado de emergência/sítio, sentença restritiva de liberdade, cumprimento de punição disciplinar, denúncia/pronúncia/indiciação em IPM).

#### Exclusão a bem da disciplina
- **Art. 112** — exclusão a bem da disciplina aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada nas hipóteses dos incisos I a III (sentença transitada com pena > 2 anos, perda da nacionalidade, ou condenação em Conselho de Disciplina).
- **Art. 113** — competência: Comando-Geral.
- **Art. 114** — efeitos: perda de grau hierárquico, indenizações remanescem.

#### Demissão / desligamento
- **Art. 87** — desligamento (rol: reserva remunerada, reforma, demissão, perda do posto/patente, licenciamento, exclusão a bem da disciplina, deserção, falecimento, extravio).
- **Art. 115** — deserção: interrupção do serviço PM com demissão ex officio (oficial) ou exclusão (praça); § 1º: prazo de 1 ano de agregação antes do desligamento definitivo, salvo captura/apresentação.

#### ⚠️ Prescrição
A Lei 7.289 NÃO tem artigo específico de prescrição da pretensão punitiva disciplinar. O briefing pediu "transcrever literalmente artigos do RDPMDF sobre prazos prescricionais" — **não existe artigo expresso de prescrição nem no Estatuto PMDF nem no RDE (Decreto 4.346/2002)**. A doutrina e a jurisprudência STJ aplicam analogicamente os prazos do art. 142 da Lei 8.112/1990 (5 anos para infrações puníveis com demissão; 2 anos para suspensão; 180 dias para advertência) — ver seção C.

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### A.2 Decreto Federal 4.346/2002 — Regulamento Disciplinar do Exército (RDE)
**Fonte primária:** https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4346.htm
**Aplicação à PMDF:** por força do Decreto distrital 23.317/2002 (https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/42214/Decreto_23317_25_10_2002.html), com exceção dos §§ 4º e 5º do art. 14, § 3º do art. 32 e do art. 33 (que contrariam o Estatuto PMDF).

#### Conceito e classificação de transgressão
- **Art. 14** (literal):
  > "Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe."
  - § 1º — quando a conduta estiver tipificada como crime ou contravenção, NÃO se caracteriza transgressão disciplinar.
  - § 2º — independência das esferas civil, criminal e administrativa.
  - § 4º — concurso de crime e transgressão da mesma natureza: a transgressão é absorvida pelo crime.
  - § 7º — vedada aplicação de mais de uma penalidade pela mesma transgressão.
- **Art. 15** — transgressões disciplinares são as do **Anexo I** (113 itens listados literalmente).
- **Art. 21** — classificação leve, média ou grave.
- **Art. 22** — sempre será grave a transgressão que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

#### Causas de justificação, atenuantes e agravantes
- **Art. 18** — causas de justificação (ação meritória/interesse do serviço, legítima defesa própria ou de outrem, obediência a ordem superior, compelir subordinado, força maior, ignorância plenamente comprovada). Parágrafo único: reconhecida a justificação, NÃO há punição.
- **Art. 19** — atenuantes: bom comportamento, relevância de serviços prestados, evitar mal maior, defesa própria/de direitos/de outrem (sem configurar justificação), falta de prática do serviço.
- **Art. 20** — agravantes: mau comportamento, prática simultânea, reincidência, conluio, abuso de autoridade hierárquica/funcional, transgressão durante execução de serviço/em presença de subordinado/com premeditação/em presença de tropa/em presença de público.

#### Punições disciplinares (art. 24)
Em ordem de gravidade crescente:
1. **Advertência** (art. 25) — admoestação verbal, reservada ou ostensiva; não consta das alterações; registrada na ficha disciplinar individual.
2. **Impedimento disciplinar** (art. 26) — obrigação de não se afastar da OM, máximo **10 dias**.
3. **Repreensão** (art. 27) — censura enérgica por escrito, publicada em boletim interno.
4. **Detenção disciplinar** (art. 28) — cerceamento de liberdade no alojamento da subunidade ou local determinado, máximo **30 dias**.
5. **Prisão disciplinar** (art. 29) — em local próprio designado, máximo **30 dias**.
6. **Licenciamento ou exclusão a bem da disciplina** (art. 32) — afastamento ex officio.

> Parágrafo único do art. 24 (literal): "As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar, dez dias."

#### Limites por gravidade (art. 37)
- Leve → de advertência até 10 dias de impedimento;
- Média → de repreensão até detenção disciplinar;
- Grave → de prisão disciplinar até licenciamento ou exclusão a bem da disciplina.

#### Direito de defesa (art. 35, § 1º e § 2º — LITERAL)
> "§ 1º Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados."
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> "§ 2º Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar:
> I — ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar [...];
> II — ser ouvido;
> III — produzir provas;
> IV — obter cópias de documentos necessários à defesa;
> V — ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações;
> VI — utilizar-se dos recursos cabíveis;
> VII — adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos;
> VIII — ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações ou provas."

> § 3º — prisão disciplinar cautelar, máx **72 horas**, para preservação do decoro ou pronta intervenção.

#### FATD — Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (Anexo IV + Anexo V do RDE)
- Após processada a parte, entrega-se o FATD ao militar arrolado, que aporá ciente na 1ª via e ficará com a 2ª via;
- **Prazo: 3 dias úteis** para apresentar defesa por escrito (de próprio punho ou impresso e assinado), no verso do formulário;
- Prazo prorrogável a critério da autoridade competente quando justificado;
- O militar pode declarar, de próprio punho, que não deseja apresentar defesa;
- Modelo oficial está no Anexo V do RDE.

#### Recursos disciplinares (art. 52 a 57)
- **Pedido de reconsideração de ato** (art. 53) — à mesma autoridade que decidiu, prazo **5 dias úteis** a partir da publicação no boletim interno; decisão em até 10 dias úteis.
- **Recurso disciplinar** (art. 54) — à autoridade imediatamente superior, prazo **5 dias úteis** a partir da decisão recorrida; encaminhado pela autoridade subordinada em 3 dias úteis; decisão em até 10 dias úteis. Sucessivo até a autoridade máxima.
- **Decreto 23.317/2002 art. 3º § 2º** — recursos PMDF tramitam por 03 instâncias administrativas no máximo. § 7º — cabe recurso ao Governador do DF apenas quando a sanção tiver sido aplicada pelo Comandante-Geral em primeira instância OU em processos de Conselho de Disciplina.

#### Anulação, relevação, atenuação (arts. 41-46)
- **Art. 42 § 2º** — anulação da punição: pelo Comandante (no caso PMDF, Comandante-Geral) **a qualquer tempo**; pela autoridade que aplicou ou superior, **até 5 anos** do término do cumprimento.
- **Art. 45** — relevação: suspensão do cumprimento quando atingidos os objetivos OU em datas festivas militares cumprida pelo menos metade.
- **Art. 46** — atenuação: transformação em punição menos rigorosa.

#### Comportamento militar (art. 51)
Praça classificada em: excepcional, ótimo, bom (default ao incorporar), insuficiente, mau. § 6º: "A praça condenada por crime ou punida com prisão disciplinar superior a vinte dias ingressará, automaticamente, no comportamento 'mau'." § 4º: 1 prisão = 2 detenções = 4 repreensões.

#### Cancelamento de registro (art. 59)
- 6 anos de efetivo serviço sem punição → cancela prisão disciplinar;
- 4 anos → cancela repreensão ou detenção;
- 1 ano → advertência (independe de requerimento);
- 2 anos → impedimento disciplinar (independe de requerimento);
- vedado se a transgressão for atentatória à honra/pundonor/decoro.

#### Anexo I do RDE — 113 transgressões
Lista LITERAL completa transcrita no arquivo `/tmp/d4346.txt` linhas 1374-1759. Exemplos operacionais relevantes para PM:
- **Item 1** — faltar à verdade ou omitir deliberadamente informações em apuração disciplinar;
- **Item 21** — disparar arma por imprudência ou negligência;
- **Item 26** — chegar atrasado sem justo motivo a ato/serviço/instrução;
- **Item 28** — ausentar-se sem autorização da OM ou do local de serviço;
- **Item 33** — contrair dívida superior às possibilidades, afetando o bom nome da Instituição;
- **Item 48** — usar de força desnecessária ao efetuar prisão disciplinar ou conduzir transgressor;
- **Item 55** — tomar parte em jogos a dinheiro em área militar;
- **Item 57** — manifestar-se publicamente, na ativa, sem autorização, sobre assuntos político-partidários;
- **Item 86** — desconsiderar ou desrespeitar autoridade constituída;
- **Item 100** — ofender, provocar, desafiar, desconsiderar ou desacreditar outro militar;
- **Item 102** — promover ou envolver-se em rixa com outro militar;
- **Item 103** — manifestação coletiva reivindicatória/política;
- **Item 109** — ter, introduzir ou usar bebida alcoólica/entorpecentes em área militar sem autorização;
- **Item 110** — comparecer a ato de serviço em estado visível de embriaguez;
- **Item 112** — exercer atividade comercial ou industrial além do permitido pelo Estatuto;
- **Item 113** — induzir ou concorrer para que outrem incida em transgressão.

#### ⚠️ Prescrição no RDE
**O RDE NÃO contém artigo expresso de prescrição da pretensão disciplinar.** Os arts. 42, 58 e 59 tratam de anulação e cancelamento, não de prescrição. Aplicação supletiva: jurisprudência STJ usa analogia com Lei 8.112/90 art. 142 (5 anos / 2 anos / 180 dias). ⚠️ NÃO CONFIRMADO em norma específica PMDF — checar antes de invocar prescrição em caso real.

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### A.3 Decreto-Lei 1.001/1969 — Código Penal Militar (CPM)
**Fonte primária:** https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm

#### Art. 9º — competência da Justiça Militar (alterado pelas Leis 13.491/2017 e 14.688/2023) — texto literal verificado
> "Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
> I — os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
> II — os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: [...]
> a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação Lei 14.688/2023)
> b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
> c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
> d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
> e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;
> [...]
> § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri."

**Implicação prática verificada:** após a Lei 13.491/2017, a Justiça Militar passou a julgar não só crimes do CPM como também **crimes da legislação penal comum** quando praticados nas hipóteses do art. 9º II — ampliação histórica da competência. Crime doloso contra a vida de civil continua no Júri (§ 1º).

#### Outros tipos penais militares verificados no DEL 1001
- **Art. 177 — Resistência mediante ameaça ou violência** (literal):
  > "Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos."
  - § 1º — qualificada (não se executa o ato): reclusão 2-4 anos;
  - § 1º-A — se da resistência resulta morte: reclusão 6-20 anos (incluído pela Lei 14.688/2023).
  - **CORREÇÃO AO BRIEFING:** o briefing original diz "art. 298 resistência" — INCORRETO. Resistência é **art. 177 do CPM**. O art. 298 trata de desacato a superior.
- **Art. 205 — Homicídio simples**: reclusão de 6 a 20 anos. § 1º minoração; § 2º qualificadoras (motivo fútil, paga/promessa, veneno/asfixia/tortura/fogo, traição/emboscada, assegurar execução de outro crime, prevalecer-se de situação de serviço).
- **Art. 298 — Desacato a superior**: reclusão até 4 anos (literal: "Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade"). Parágrafo único: pena agravada se o superior é oficial general ou comandante da unidade do agente.
- **Art. 299 — Desacato a militar**: detenção de 6 meses a 2 anos. ("Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela").
- **Art. 300 — Desacato a servidor público** (redação Lei 14.688/2023): detenção 6 meses a 2 anos, em lugar sujeito à administração militar.
- ⚠️ Os artigos 209 (lesão), 240 (furto), 324 (peculato), 163 (recusa de obediência) — listados no briefing — existem no CPM (verificado por grep no arquivo `/tmp/cpm.txt` linhas 3535+ para lesão, 5344+ para desacato), mas não foram transcritos integralmente neste relatório por economia de espaço. Texto integral disponível em `/tmp/cpm.txt`.

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### A.4 Decreto-Lei 1.002/1969 — Código de Processo Penal Militar (CPPM)
**Fonte primária:** https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm

#### IPM — Inquérito Policial Militar
- **Art. 17** — incomunicabilidade do indiciado preso por **3 dias no máximo**.
- **Art. 18** — independentemente de flagrante, o indiciado pode ficar **detido até 30 dias** durante as investigações, comunicando-se à autoridade judiciária; prorrogável por **mais 20 dias** pelo comandante da Região (ou autoridade equivalente).
- **Art. 20 (literal — verificado):**
  > "Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
  > § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. [...]"
  - **Confirmado:** prazo IPM = **20 dias preso / 40 dias solto + 20 dias de prorrogação para indiciado solto**.
- **Art. 22** — encerramento com relatório minucioso; o encarregado se pronuncia sobre haver infração disciplinar a punir ou indício de crime, e sobre a conveniência da prisão preventiva.

#### Prazo para denúncia
- ⚠️ Verificado parcialmente no arquivo `/tmp/cppm.txt` linhas 1361-1373: **5 dias** se indiciado preso, **15 dias** se solto, prorrogável uma vez. (Estes prazos correspondem ao art. 79 do CPPM, mas não foi transcrito o número exato — ver `/tmp/cppm.txt` para conferência antes de citar em peça).

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### A.5 Lei 13.491/2017 — Ampliação da competência da Justiça Militar
**Fonte primária:** https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13491.htm
**Texto integral verificado** — alterou o art. 9º do CPM para incluir "os crimes previstos neste Código **e os previstos na legislação penal**" (antes só os previstos no próprio CPM). Esta é a alteração historicamente mais relevante: passou a permitir que crimes da legislação extravagante (Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento, Lei de Tortura, Lei 13.869 de Abuso de Autoridade etc.), quando praticados nas hipóteses do art. 9º II, sejam julgados pela Justiça Militar. Crimes dolosos contra a vida de civis continuam no Júri (§ 1º), salvo as hipóteses específicas das Forças Armadas em GLO/operações listadas no § 2º.

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### A.6 Lei 13.869/2019 — Abuso de Autoridade
**Fonte primária:** https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm

**Sujeito ativo (art. 2º):** qualquer agente público — inclui PM. **Tipo subjetivo crítico:** os tipos exigem dolo específico de prejudicar, beneficiar a si ou a outrem por capricho (art. 1º § 1º) — não basta erro ou divergência interpretativa.

Tipos penais relevantes para policiais militares (todos verificados literalmente em /tmp/l13869.txt):

- **Art. 9º** — Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Pena: detenção 1-4 anos e multa. (Mais aplicável a magistrado, mas o caput da promulgação parcial alcança qualquer agente.)
- **Art. 10** — Decretar condução coercitiva manifestamente descabida ou sem prévia intimação. Pena: 1-4 anos.
- **Art. 12** — Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal. Pena: 6 meses a 2 anos. Parágrafo único: equipara: I — não comunicar prisão temporária/preventiva ao juiz; II — não comunicar prisão à família; III — não entregar nota de culpa em 24h; IV — prolongar execução de pena/prisão deixando de soltar.
- **Art. 13** — Constranger preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência, a: I — exibir-se ou ser exibido a curiosidade pública; II — submeter-se a situação vexatória; III — produzir prova contra si mesmo. Pena: 1-4 anos + violência.
- **Art. 15** — Constranger a depor sob ameaça de prisão pessoa que deva guardar sigilo. Pena: 1-4 anos. Parágrafo único: equipara prosseguir com interrogatório de quem optou pelo silêncio ou pediu advogado.
- **Art. 15-A** — Violência institucional (incluído Lei 14.321/2022): submeter vítima/testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a façam reviver violência. Pena: detenção 3 meses a 1 ano.
- **Art. 16** — Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso na captura ou durante prisão. Pena: 6 meses a 2 anos.
- **Art. 18** — Submeter preso a interrogatório durante repouso noturno, salvo flagrante ou consentimento assistido. Pena: 6 meses a 2 anos.
- **Art. 20** — Impedir entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Pena: 6 meses a 2 anos.
- **Art. 21** — Manter presos de ambos os sexos na mesma cela. Pena: 1-4 anos. Parágrafo único: criança/adolescente com maior de idade.
- **Art. 22 (CRÍTICO PARA PM EM OPERAÇÃO)** — Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia do ocupante, imóvel alheio, sem determinação judicial ou fora das condições legais. Pena: 1-4 anos.
  - § 1º III — equipara cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar **após 21h ou antes das 5h**.
  - § 2º — NÃO há crime se o ingresso for para prestar socorro OU houver fundados indícios de flagrante delito ou desastre.
- **Art. 25** — Obter prova em investigação por meio manifestamente ilícito. Pena: 1-4 anos. Parágrafo único: equipara usar prova em desfavor do investigado com prévio conhecimento de ilicitude.
- **Art. 33** — Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive sem amparo legal, a pretexto de investigação ou cumprimento de diligência. Pena (verificar texto integral em /tmp/l13869.txt linha 441 — não foi transcrita).

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### A.7 Lei 13.060/2014 — Instrumentos de menor potencial ofensivo
**Fonte primária:** https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13060.htm — texto integral verificado (apenas 8 artigos).

- **Art. 2º (literal):** órgãos de segurança devem priorizar instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física/psíquica dos policiais, observando legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade.
- **Parágrafo único do art. 2º (CRÍTICO):**
  > "Não é legítimo o uso de arma de fogo:
  > I — contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
  > II — contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros."
- **Art. 6º** — sempre que do uso da força resultar ferimentos, deve ser assegurada imediata assistência e socorro médico, e comunicação à família.

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### A.8 CF/88 — dispositivos relevantes
- **Art. 42** (verificar texto compilado em /tmp/cf88.html — não transcrito) — militares dos Estados, DF e Territórios são integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; § 1º aplica-lhes várias disposições do art. 142 (inclusive §3º II e VIII — vedação de filiação partidária e regras de acumulação).
- **Art. 125 § 4º** — Justiça Militar Estadual: compete julgar militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e ações judiciais contra atos disciplinares militares; ressalva: crime doloso contra civil é do Júri.
- **Art. 142 § 3º II** — vedação a militar da ativa de exercer atividade político-partidária.
- ⚠️ Texto literal de cada um desses artigos NÃO foi transcrito neste documento — disponível em /tmp/cf88.html para conferência.

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## B. PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES PMDF

### B.1 FATD — Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar
- **Base normativa:** Anexos IV e V do RDE (Decreto 4.346/2002), aplicável à PMDF via Decreto 23.317/2002.
- **Quem instaura:** o comandante imediato ou autoridade com competência disciplinar listada no Decreto 23.317/2002 art. 3º (Comandante-Geral, Corregedor-Geral, comandantes/diretores/chefes de OPM, chefes de seção/serviço, comandantes de subunidade — cada qual nos limites do Anexo III do RDE).
- **Prazo de defesa:** 3 dias úteis a partir do ciente no formulário, prorrogável por decisão fundamentada.
- **Forma da defesa:** por escrito, de próprio punho ou impresso e assinado, no verso do FATD.
- **Direito ao silêncio:** o militar pode declarar de próprio punho que não deseja apresentar defesa.
- **Quem julga:** a mesma autoridade que instaurou (dentro do limite de Anexo III do RDE).
- **Recurso:** pedido de reconsideração em 5 dias úteis (RDE art. 53), depois recurso disciplinar à autoridade superior em 5 dias úteis (RDE art. 54).

### B.2 Sindicância
- **Base:** RDE art. 32 § 1º (sindicância prévia ao licenciamento a bem da disciplina); IG 10-11 do Exército (referenciada no Anexo IV, item 2.d do RDE) — ⚠️ as IG 10-11 NÃO foram baixadas; o equivalente PMDF é regulado por portarias do Comando-Geral. Texto literal não confirmado.
- **Contraditório:** garantido pelo RDE art. 35 §§ 1º e 2º (mesmos direitos do FATD).
- ⚠️ **Prazo de conclusão e prorrogação não constam do RDE** — regulado em normativa interna PMDF (portarias do Comando-Geral, não baixadas neste levantamento).

### B.3 Conselho de Disciplina (praças com estabilidade e Aspirante-a-Oficial)
- **Base legal:** Lei 7.289/1984 art. 49 (PMDF) + legislação específica federal (Lei 5.836/1972 do Exército, aplicável por analogia + regulamento próprio da PMDF — ⚠️ regulamento específico PMDF NÃO foi confirmado).
- **Hipótese de instauração:** quando a praça for "presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa" (art. 49 caput).
- **Resultado possível:** exclusão a bem da disciplina (Lei 7.289 art. 112 III).
- **Recurso:** Lei 7.289 art. 49 § 1º — última instância é o Governador do Distrito Federal.
- **Reabilitação:** apenas por nova decisão, conforme art. 112 parágrafo único.

### B.4 Conselho de Justificação (oficiais)
- **Base legal:** Lei 7.289/1984 art. 48 + Lei federal 5.836/1972 (legislação específica).
- **Hipótese:** oficial "presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa", incluindo da reserva remunerada ou reformado (§ 3º).
- **Afastamento:** previsto em legislação específica (§ 1º).
- **Julgamento final:** Tribunal de Justiça do DF (art. 48 § 2º — dispositivo literal).

### B.5 IPM — Inquérito Policial Militar
- **Base:** CPPM arts. 9º a 28.
- **Prazos verificados (art. 20):** 20 dias (preso) / 40 dias (solto), prorrogáveis por mais 20 dias para indiciado solto pela autoridade militar superior.
- **Detenção administrativa do indiciado durante IPM (art. 18):** até 30 dias, prorrogável por mais 20 dias.
- **Incomunicabilidade (art. 17):** máximo 3 dias.
- **Encerramento (art. 22):** relatório minucioso indicando se há infração disciplinar, indício de crime, e conveniência de prisão preventiva.

### B.6 ⚠️ PAD / PALE / PAS específicos PMDF
**NÃO CONFIRMADO em fonte primária.** Os ritos de Procedimento Administrativo Disciplinar específico, Processo Administrativo de Licenciamento Especial, Processo Administrativo Sumário etc. são regulados em portarias internas do Comando-Geral / Corregedoria PMDF. Não foi possível baixar essas portarias do site portal.pm.df.gov.br no tempo deste levantamento. **Antes de citar prazos ou ritos específicos, conferir diretamente na intranet/Boletim Interno PMDF e nas Portarias da Corregedoria-Geral PMDF.**

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## C. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

### C.1 STF — Súmula Vinculante 11 (algemas) — TEXTO LITERAL VERIFICADO
**Fonte primária:** https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1220
> "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

Aprovada em 13/08/2008.

### C.2 STJ — Súmula 635 (prescrição PAD)
**Fonte:** scon.stj.jus.br (referência localizada via WebSearch, texto não baixado integralmente).
Estabelece que os prazos prescricionais do art. 142 da Lei 8.112/1990 começam a correr quando a autoridade competente toma ciência do fato, são interrompidos com o primeiro ato válido de instauração do procedimento punitivo e voltam a correr após 140 dias da interrupção. ⚠️ Texto exato não conferido — confirmar antes de citar.

### C.3 STJ — Súmula 592 (excesso de prazo no PAD)
**Fonte:** scon.stj.jus.br (referência localizada). Tese: excesso de prazo para conclusão do PAD só causa nulidade se demonstrado prejuízo à defesa. ⚠️ Texto exato não conferido.

### C.4 Princípio "pas de nullité sans grief" no PAD militar
Jurisprudência STJ consolidada: nulidade no processo administrativo depende de demonstração de efetivo prejuízo. (Múltiplos acórdãos referenciados em scon.stj.jus.br — não baixados.)

### C.5 STF — Repercussão Geral sobre acumulação militar/cargo civil
- **RE 1.107.175** — discute acumulação de cargo de militar estadual (sargento PM) com cargo de professor municipal, com base no art. 37 XVI b (cargos técnicos). Repercussão geral reconhecida. ⚠️ **Mérito final NÃO confirmado** — verificar status atual em portal.stf.jus.br antes de orientar policial sobre o tema. A regra constitucional vigente é restritiva (art. 142 §3º II e VIII c/c art. 42 §1º): em princípio o militar da ativa NÃO pode acumular outro cargo público civil, salvo as ressalvas constitucionais (professor, profissional de saúde com horários compatíveis) ainda em julgamento de constitucionalidade.

### C.6 STF — Justiça Militar Estadual e perda de posto
**Fonte:** portal.stf.jus.br/noticias (referenciado: "Justiça Militar estadual pode decretar perda de posto e graduação de militares por qualquer tipo de crime"). ⚠️ Número do RE/ARE específico não confirmado; tese fixada confirma competência da Justiça Militar Estadual para decretar perda de posto e graduação por qualquer tipo de crime, não só militar.

### C.7 TJDFT — Vara de Auditoria Militar do DF
- **Existência verificada:** https://www.tjdft.jus.br (Vara de Auditoria Militar do DF, Brasília, integrante do TJDFT) — competência para crimes militares praticados por militares da PMDF e CBMDF.
- **Tese consolidada TJDFT (verificada via portal de jurisprudência em temas):** "O controle judicial dos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal."
- ⚠️ **Os 5 julgados recentes específicos pedidos no briefing NÃO foram individualmente baixados** (números de processo, ementas exatas). Para uso real, consultar https://pesquisajuris.tjdft.jus.br com filtros: órgão julgador = "Vara de Auditoria Militar" OU "Conselho da Justiça Militar"; data = últimos 3 anos; assunto = "PAD militar" OU "Conselho de Disciplina".

### C.8 STM — Súmulas
- **Fonte:** https://www.stm.jus.br/servicos-stm/juridico/sumulas-ref e https://dspace.stm.jus.br/handle/123456789/171086 (Regimento Interno + Súmulas, edição consolidada).
- ⚠️ **Texto integral das súmulas STM NÃO baixado** neste levantamento. Súmula relevante destacada na busca: "A Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais) NÃO se aplica à Justiça Militar da União." Conferir as demais diretamente no link do RISTM consolidado antes de citar.

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## D. DIREITOS E SITUAÇÕES DO DIA A DIA

### D.1 Licenças (todas em Lei 7.289/1984)
| Licença | Art. | Duração | Remuneração |
|---|---|---|---|
| Especial | art. 67 | 6 meses por decênio (parcelável em 2 ou 3 meses/ano) | Sem prejuízo (verificar regulamentação específica via § 2º art. 66) |
| LTIP | art. 68 | A pedido após 10 anos de efetivo serviço | Com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo (parágrafo único) |
| LTSP / LTSPF | art. 66 § 1º III e IV | Regulada em legislação específica | Idem |

Interrupções (art. 69): mobilização, estado de emergência/sítio, sentença restritiva de liberdade, cumprimento de punição disciplinar, denúncia/pronúncia/indiciação em IPM.

### D.2 Acumulação de cargos
- **Regra constitucional:** CF art. 42 §1º + art. 142 §3º II — militar da ativa não pode exercer atividade político-partidária; quanto à acumulação com outro cargo público, o regime militar é restritivo e a CF não inclui militares estaduais no rol expresso do art. 37 XVI.
- **STF — RE 1.107.175** (repercussão geral) — discute se PM pode acumular cargo de professor; ⚠️ mérito a ser conferido em portal.stf.jus.br.
- **PMDF Lei 7.289 art. 57:** "É proibido acumular remuneração de inatividade." (regra específica de duas inatividades militares).
- **Orientação prática verificada:** o policial militar PMDF na ativa NÃO deve acumular outro cargo público civil sem expressa autorização normativa. Para casos de aposentadoria militar + cargo civil ativo, ver STF: "É possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis" (notícia portal.stf.jus.br idConteudo=499788) — mas regra restritiva para servidores ativos.

### D.3 Atividade empresarial (Lei 7.289 art. 30 — TEXTO LITERAL)
> "Ao policial-militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada."

**Pode (verificado):**
- Ser cotista de Ltda;
- Ser acionista de S/A;
- Gerir diretamente seus próprios bens (§ 2º);
- Oficiais do Quadro de Saúde: exercer atividade técnico-profissional no meio civil (§ 3º).

**Não pode:**
- Ser comerciante individual (empresário individual / MEI — ⚠️ MEI não foi explicitamente vedado pelo texto, mas a doutrina majoritária e portarias da Corregedoria PMDF interpretam como vedado por equivaler a "comerciar"; CONFIRMAR em portaria interna antes de orientar);
- Ser sócio-administrador / sócio-gerente;
- Tomar parte na administração ou gerência de sociedade;
- Ser sócio de outras formas societárias (sociedade simples, em conta de participação como sócio ostensivo, etc.).

### D.4 Uso progressivo da força — Portaria Interministerial 4.226/2010 MJ/SDH
**Fonte primária:** https://dspace.mj.gov.br/handle/1/3871 e https://www.conjur.com.br/dl/in/integra-portaria-ministerial.pdf
**Status verificado:** norma vigente, estabelece diretrizes nacionais sobre o uso da força por agentes de segurança pública. Princípios centrais (verificados via WebSearch — texto integral NÃO baixado e transcrito):
- Uso da força só quando estritamente necessário e proporcional;
- Arma de fogo só em legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave;
- Vedação de tiros de advertência;
- Vedação de disparo contra veículos em fuga ou pessoas em fuga desarmadas;
- Obrigatoriedade de relatório individual a cada disparo de arma de fogo ou uso de instrumento de menor potencial ofensivo que cause lesão ou morte;
- Comissões internas de monitoramento e controle de letalidade.

⚠️ Para uso operacional, baixar a portaria diretamente do dspace.mj.gov.br e ler as diretrizes 1 a 25 literalmente.

### D.5 Legítima defesa em serviço
- **CPM** — excludentes gerais (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito) estão nos arts. 42 e seguintes do CPM (parte geral). ⚠️ Texto literal não transcrito neste relatório — disponível em /tmp/cpm.txt.
- **RDE art. 18 II** — legítima defesa própria ou de outrem é causa de justificação que afasta a transgressão disciplinar (literal verificado).

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## E. MODELOS DOCUMENTAIS

### E.1 Modelo oficial de Nota de Punição — RDE Anexo II (LITERAL — verificado)
> "O Soldado número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter chegado atrasado, sem justo motivo, ao primeiro tempo de instrução de 20 do corrente (número 26 do Anexo I, com a agravante do inciso III, do art. 20, tudo do RDE, transgressão leve), fica repreendido, ingressa no 'comportamento mau'."
>
> "O Cabo número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter usado de força desnecessária no ato de efetuar a prisão do Soldado .................. , no dia.... do corrente (número 48 do Anexo I, com as atenuantes dos incisos I e II, do art. 19, tudo do RDE, transgressão média), fica detido disciplinarmente por 8 (oito) dias; permanece no 'comportamento bom'."

(Outros exemplos no Anexo II — /tmp/d4346.txt linhas 1763-1794.)

### E.2 FATD — estrutura literal (Anexo V do RDE)
Cabeçalho: MINISTÉRIO DA DEFESA / FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. Campos:
1. Identificação do militar (posto/graduação, nome, RG, OM);
2. Descrição sumária dos fatos pela autoridade que recebe a parte;
3. Enquadramento (item do Anexo I, atenuantes/agravantes);
4. Espaço "Justificativas / Razões de Defesa" — preenchido pelo militar de próprio punho ou impresso e assinado;
5. Decisão (classificação, punição aplicada);
6. Prescrições diversas.

⚠️ **Modelo PMDF específico (formulário com brasão da PMDF):** existe em uso interno. Não foi possível baixar do portal.pm.df.gov.br neste levantamento. Para orientação real, requisitar à própria OM ou conferir em http://portal.pm.df.gov.br/base-juridica/.

### E.3 ⚠️ Modelos de memorando, parte, defesa escrita, requerimento, recurso hierárquico
**NÃO BAIXADOS.** O briefing pediu cópia da estrutura literal. Estes modelos existem em manuais internos PMDF (Caderno de Instrução, Manual de Correspondência da PMDF), não disponíveis publicamente em fonte primária aberta. **Não inventar.** Recomendar ao usuário (PM PMDF) baixar do SARP/intranet PMDF ou pedir cópia ao adjunto da subunidade.

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## F. LACUNAS / INCERTEZAS — registradas honestamente

1. **RDPMDF "Decreto 1.872/1968"** — pedido no briefing original. Esse decreto **NÃO é o regulamento vigente**. Vigente é o RDE (Decreto 4.346/2002) aplicado via Decreto distrital 23.317/2002. Briefing corrigido.
2. **Prescrição disciplinar** — nem o Estatuto PMDF (Lei 7.289/84) nem o RDE têm artigo expresso de prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Aplicação supletiva via STJ (analogia Lei 8.112/90 art. 142). NÃO citar prazo prescricional sem ressalva.
3. **Súmulas STM e STJ específicas** — listadas pelo número (STJ 635, 592; STM com regimento consolidado em dspace.stm.jus.br/handle/123456789/171086) mas o texto integral de cada súmula NÃO foi baixado e transcrito. Antes de citar literalmente, conferir.
4. **Julgados TJDFT específicos sobre PMDF em PAD/Conselho** — os 5 julgados recentes pedidos no briefing NÃO foram individualmente baixados. Tese consolidada (controle judicial limitado a regularidade procedimental e legalidade do ato) está confirmada via portal de jurisprudência em temas do TJDFT, mas números de processo individuais devem ser pesquisados em pesquisajuris.tjdft.jus.br.
5. **Portarias internas PMDF (Comando-Geral, Corregedoria, DGP)** — manuais de PAD, PALE, PAS, sindicância, modelos de memorando/parte/FATD com brasão PMDF — NÃO foram baixados do site institucional. Site portal.pm.df.gov.br/base-juridica não foi acessado neste levantamento. Antes de orientar sobre rito de PAD interno PMDF, baixar a portaria específica.
6. **Portaria Interministerial 4.226/2010** — texto integral não baixado e transcrito; apenas síntese verificada via fontes secundárias. Conferir em https://dspace.mj.gov.br/handle/1/3871 antes de citar literalmente.
7. **CF/88 arts. 42, 125 §4º, 142 §3º** — referenciados mas não transcritos literalmente neste documento (texto disponível em /tmp/cf88.html).
8. **CPM arts. 209 (lesão), 240 (furto), 324 (peculato), 163 (recusa de obediência)** — existem no CPM mas não foram transcritos literalmente neste relatório. Texto integral em /tmp/cpm.txt.
9. **CPPM art. 79 (prazo de denúncia)** — referência localizada (5 dias preso / 15 dias solto) mas número exato do artigo e texto literal NÃO confirmados.
10. **Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)** — baixada (/tmp/l13964.txt) mas não analisada nos pontos relevantes para PM (cadeia de custódia, juiz das garantias, audiência de custódia, legítima defesa do agente de segurança art. 25 parágrafo único do CP).

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## ANEXO — Arquivos brutos baixados (fonte primária, prontos para conferência)

| Arquivo | Conteúdo | URL |
|---|---|---|
| `/tmp/l7289.txt` | Lei 7.289/1984 — Estatuto PMDF | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7289.htm |
| `/tmp/d4346.txt` | Decreto 4.346/2002 — RDE | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4346.htm |
| `/tmp/dec23317.txt` | Decreto distrital 23.317/2002 — aplica RDE à PMDF | https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/42214/Decreto_23317_25_10_2002.html |
| `/tmp/cpm.txt` | Decreto-Lei 1.001/1969 — CPM | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm |
| `/tmp/cppm.txt` | Decreto-Lei 1.002/1969 — CPPM | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm |
| `/tmp/l13491.txt` | Lei 13.491/2017 — competência JM | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13491.htm |
| `/tmp/l13869.txt` | Lei 13.869/2019 — Abuso de Autoridade | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm |
| `/tmp/l13060.txt` | Lei 13.060/2014 — instrumentos de menor potencial ofensivo | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13060.htm |
| `/tmp/l13964.txt` | Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm |
| `/tmp/cf88.html` | Constituição Federal de 1988 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm |

**Estes arquivos estão em /tmp/ e expiram com o reboot da máquina. Para preservação permanente, copiar para `/Users/matheusfilipe/.claude/skills/pmdf-advogado-militar/sources/`.**
