# Modelo — Defesa Escrita em FATD

> Prazo: **3 dias úteis** a partir do ciente no FATD (RDE, Anexo IV).
> Base: Decreto 4.346/2002 (RDE) aplicado à PMDF via Decreto distrital 23.317/2002.
> Estrutura conforme SKILL.md e `procedimentos/fatd.md`.

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POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
[OPM]

DEFESA ESCRITA EM FATD Nº [Nº DO FATD]/[ANO] – [SIGLA OPM]

AUTORIDADE INSTAURADORA: [POSTO/GRAD NOME — FUNÇÃO]

1. QUALIFICAÇÃO

   [POSTO/GRADUAÇÃO] [NOME COMPLETO], Mat. [MATRÍCULA],
   lotado(a) no(a) [OPM / SUBUNIDADE], exercendo a função de
   [FUNÇÃO], por meio da presente apresenta, dentro do prazo legal,
   RAZÕES DE DEFESA ao FATD em epígrafe, conforme fundamentos
   a seguir.

2. TEMPESTIVIDADE

   O ciente no formulário ocorreu em [DATA DO CIENTE]. A presente
defesa é protocolada em [DATA DO PROTOCOLO], dentro do prazo
de 3 (três) dias úteis previsto no Anexo IV do RDE (Decreto
4.346/2002) c/c art. 35 §§ 1º e 2º do mesmo diploma. Tempestiva.

3. PRELIMINARES

3.1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
   O presente FATD viola o RDE art. 35 §§ 1º e 2º, pois
[DESCREVA: descrição genérica dos fatos / negativa de vista /
indeferimento de prova / ausência de enquadramento no Anexo I /
falta de notificação dos atos]. O § 2º garante expressamente ao
militar o direito de conhecer e acompanhar todos os atos (inc. I),
ser ouvido (II), produzir provas (III), obter cópias (IV),
contrapor-se às acusações (V), recorrer (VI) e ser informado de
decisão fundamentada (VIII). A violação enseja nulidade.

3.2. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE [se for o caso]
   A autoridade instauradora/julgadora não detém competência para
apurar ou punir a conduta imputada, por exceder os limites do
Anexo III do RDE c/c Decreto distrital 23.317/2002 art. 3º.

3.3. BIS IN IDEM [se for o caso]
   O fato descrito já foi objeto de [FATD / sindicância / PAD] nº
[XXX/AAAA], em clara violação ao art. 14 § 7º do RDE, que veda
a aplicação de mais de uma penalidade pela mesma transgressão.

3.4. FATO TIPIFICADO COMO CRIME [se for o caso]
   A conduta imputada configura, em tese, crime militar (CPM art.
[XXX]), razão pela qual, nos termos do art. 14 § 1º do RDE, não
se caracteriza transgressão disciplinar, impondo-se o arquivamento
e a remessa à autoridade de Polícia Judiciária Militar para
instauração de IPM (CPPM art. 10).

3.5. PRESCRIÇÃO [com ressalva]
   [Quando cabível, registrar que o RDE não contém artigo expresso
de prescrição, mas a jurisprudência do STJ aplica analogicamente
os prazos do art. 142 da Lei 8.112/1990 — 5 anos para falta grave,
2 anos para suspensão, 180 dias para advertência —, contados da
data em que a autoridade competente tomou ciência do fato. No
caso, decorridos [X] entre a ciência e a instauração, operou-se
a prescrição.]

4. MÉRITO

4.1. DOS FATOS
   [Narrativa alternativa ou negativa do fato. Precisa, datada,
factual. Sem adjetivos. Contextualize serviço, ordem recebida,
risco, reação de terceiros, imagens de câmera operacional.]

4.2. DA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO (RDE art. 18)
   Subsidiariamente, reconhece-se que o fato amolda-se a causa
de justificação prevista no art. 18 do RDE, especificamente
[INCISO]:
   - I — prática de ação meritória ou no interesse do serviço;
   - II — legítima defesa própria ou de outrem;
   - III — em obediência a ordem superior, desde que manifestamente
     legal;
   - IV — para compelir subordinado a cumprir dever legal;
   - V — por motivo de força maior plenamente comprovada;
   - VI — por ignorância plenamente comprovada.
   Reconhecida a justificação, "não há punição" (art. 18 parágrafo
único do RDE).

4.3. DAS ATENUANTES (RDE art. 19)
   Aplicam-se ao caso as seguintes atenuantes:
   - I — bom comportamento [juntar ficha funcional];
   - II — relevância de serviços prestados [juntar elogios];
   - III — ter sido cometida para evitar mal maior;
   - IV — em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, sem
         configurar justificação;
   - V — por falta de prática do serviço.

4.4. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES (RDE art. 20)
   Não incide qualquer das agravantes do art. 20 do RDE.

4.5. ENQUADRAMENTO INCORRETO / RECLASSIFICAÇÃO
   [Se for o caso] o item [XX] do Anexo I do RDE não se ajusta à
conduta. Impõe-se reclassificação para [ITEM / natureza leve] e
aplicação do art. 37 (leve = advertência a impedimento até 10 dias).

5. PROVAS

   Requer-se a produção das seguintes provas, nos termos do art.
35 § 2º III do RDE:
   a) oitiva das testemunhas abaixo arroladas:
      1. [NOME — POSTO/GRAD — MAT — OPM / qualificação civil];
      2. [NOME — ...];
      3. [NOME — ...];
   b) juntada de [imagens de câmera operacional / CFTV / escala de
      serviço / BO nº / RAT / mensagens / laudos];
   c) requisição de cópia integral do FATD e de eventual sindicância
      prévia (art. 35 § 2º I e IV);
   d) [outras diligências].

6. PEDIDOS

   Ante o exposto, requer:
   a) o acolhimento das preliminares, com a declaração de nulidade
      e o arquivamento do FATD;
   b) subsidiariamente, no mérito, o arquivamento por causa de
      justificação do art. 18 do RDE ou por insuficiência probatória;
   c) sucessivamente, a reclassificação da transgressão para natureza
      leve, com aplicação da sanção mínima do art. 37 do RDE,
      considerando as atenuantes do art. 19;
   d) a produção das provas requeridas;
   e) vista dos autos e cópia integral (art. 35 § 2º I e IV);
   f) ciência de todas as decisões com fundamentação objetiva
      (art. 35 § 2º VIII).

   Termos em que pede deferimento.

Brasília-DF, [DATA].


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[POSTO/GRAD NOME COMPLETO]
Mat. [MATRÍCULA]
[OPM / Função]
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## Observações
- Protocole duas vias (uma carimbada para seu controle).
- Junte ficha funcional, elogios, escala de serviço e todo documento favorável.
- Se houver prazo apertado, protocole defesa protetiva e peça prorrogação fundamentada (prevista no Anexo IV do RDE).
- Não invoque prescrição sem a ressalva — o RDE não tem artigo expresso.
