# Modelo — Recurso contra Punição Disciplinar (RDE)

> **Prazo: 5 dias úteis** a partir da publicação/ciência da decisão.
> Base: Decreto 4.346/2002 (RDE), arts. 52 a 57, aplicado à PMDF via Decreto distrital 23.317/2002.
> Tipos:
> - **Pedido de reconsideração de ato** — à mesma autoridade (art. 53);
> - **Recurso disciplinar** — à autoridade imediatamente superior (art. 54), sucessivo até a autoridade máxima.
> PMDF: máximo 3 instâncias administrativas (Dec 23.317/2002 art. 3º § 2º).

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POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
[OPM]

RECURSO DISCIPLINAR
(RDE — Decreto 4.346/2002, art. 54)

AUTORIDADE RECORRIDA: [POSTO/GRAD NOME — FUNÇÃO]
AUTORIDADE DESTINATÁRIA: Sr. [POSTO/GRAD AUTORIDADE SUPERIOR — FUNÇÃO]
PROCEDIMENTO: FATD / PAD / Sindicância nº [Nº]/[ANO] – [SIGLA OPM]
PUBLICAÇÃO EM BOLETIM: BG nº [XXX], de [DATA]

1. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE

   [POSTO/GRADUAÇÃO] [NOME COMPLETO], Mat. [MATRÍCULA], lotado(a)
no(a) [OPM], vem, respeitosamente, à presença de V. Sª, com
fundamento no art. 54 do RDE (Decreto 4.346/2002), interpor o
presente RECURSO DISCIPLINAR contra a decisão proferida em
[DATA], publicada no BG nº [XXX] de [DATA], pelas razões a seguir.

2. TEMPESTIVIDADE

   Publicação no BG: [DATA]. Presente recurso protocolado em
[DATA]. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis do art. 54 do RDE.

3. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

   Requer, desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao presente
recurso, nos termos do art. 55 do RDE, ante a presença de
[plausibilidade do direito + risco de dano irreparável —
descrever o prejuízo imediato do cumprimento: ingresso em
comportamento "mau" por força do art. 51 § 6º do RDE, bloqueio
de promoção, registro desabonador, prisão disciplinar em
andamento etc.].

4. PRELIMINARES

4.1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA (RDE art. 35 §§ 1º e 2º)
   [Descrever concretamente: indeferimento de prova, ausência
de fundamentação da decisão, negativa de cópia/vista, decisão
sem confronto das alegações (§ 2º VIII).]

4.2. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE [se for o caso]
   Aplicação de sanção fora dos limites do Anexo III do RDE c/c
Decreto distrital 23.317/2002 art. 3º.

4.3. BIS IN IDEM (RDE art. 14 § 7º) [se for o caso]

4.4. PRESCRIÇÃO [com ressalva — analogia art. 142 Lei 8.112/90]

4.5. EXCESSO DE PUNIÇÃO
   A sanção aplicada ultrapassa o limite do art. 37 do RDE (leve —
advertência a impedimento até 10 dias; média — repreensão a
detenção; grave — prisão a exclusão) ou desrespeita os tetos
do art. 24 parágrafo único (impedimento 10 dias; detenção 30
dias; prisão 30 dias).

5. MÉRITO

5.1. DOS FATOS — renarrativa precisa, com base nas provas dos autos
     e nas novas evidências juntadas.

5.2. CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO (RDE art. 18)
     [Inciso aplicável — estrito cumprimento do dever legal,
legítima defesa, obediência a ordem legal, força maior etc.
Reconhecida, afasta a punição por força do parágrafo único
do art. 18.]

5.3. ATENUANTES (RDE art. 19)
     [Bom comportamento, relevância de serviços, evitar mal maior,
defesa, falta de prática. Juntar documentos que comprovam.]

5.4. DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
     A decisão recorrida não enfrentou objetivamente as alegações
da defesa, em afronta ao art. 35 § 2º VIII do RDE.

6. PROVAS
   Requer a produção de [testemunhas / documentos / diligências],
inclusive prova nova: [descrever].

7. PEDIDOS

   Ante o exposto, requer:
   a) o recebimento do recurso com efeito suspensivo (art. 55 RDE);
   b) o acolhimento das preliminares, com declaração de nulidade;
   c) subsidiariamente, no mérito, a reforma da decisão para
      arquivar o procedimento ou reconhecer causa de justificação;
   d) sucessivamente, a atenuação da sanção, com reclassificação
      da transgressão e aplicação da punição mínima cabível
      (arts. 19, 37 e 46 do RDE);
   e) a anulação da punição anteriormente publicada, nos termos
      do art. 42 § 2º do RDE;
   f) a produção das provas requeridas;
   g) vista dos autos e cópia integral (art. 35 § 2º I e IV).

   Termos em que pede deferimento.

Brasília-DF, [DATA].


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[POSTO/GRAD NOME COMPLETO]
Mat. [MATRÍCULA]
[OPM / Função]
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## Observações
- **Pedido de reconsideração** (art. 53): mesmo corpo, mas endereçado à mesma autoridade que decidiu.
- **Recurso** ao Governador do DF: somente quando a sanção foi aplicada em 1ª instância pelo Comandante-Geral OU em Conselho de Disciplina (Dec 23.317/2002 art. 3º § 7º).
- Prazo recursal começa da publicação em BG, não da ciência verbal.
- Duas vias protocoladas.
- Não alegar prescrição sem ressalva (RDE não tem artigo expresso — aplicação analógica Lei 8.112/90 art. 142; ver `REFERENCES.md` F.2).
