# Conselho de Disciplina — Praças estáveis e Aspirante-a-Oficial PM

> Ver `REFERENCES.md` seções A.1 (Lei 7.289/1984) e B.3.

## 1. Base legal
- **Lei 7.289/1984 art. 49** — Conselho de Disciplina para Aspirante-a-Oficial PM e praças com estabilidade assegurada. § 1º: recurso, em última instância, ao **Governador do DF**.
- **Lei 7.289/1984 art. 112** — hipóteses de exclusão a bem da disciplina (incisos I a III):
  I — sentença penal transitada em julgado com pena > 2 anos;
  II — perda da nacionalidade brasileira;
  III — condenação em Conselho de Disciplina.
- **Lei 7.289/1984 art. 113** — competência para exclusão: Comando-Geral.
- **Lei 7.289/1984 art. 114** — efeitos: perda do grau hierárquico, ressalvadas indenizações.
- **Lei federal 5.836/1972** — regulamento do Conselho de Justificação do Exército; aplicada **por analogia** ao Conselho de Disciplina (⚠️ regulamento PMDF específico não confirmado em fonte primária — ver REFERENCES.md B.3).
- Decreto distrital **23.317/2002 art. 3º § 7º** — recurso ao Governador quando sanção vier de Conselho de Disciplina.
- **RDE art. 35 §§ 1º e 2º** — contraditório e ampla defesa.

## 2. Hipótese de instauração
Art. 49 caput Lei 7.289: quando a praça for **presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa**. Exemplos típicos:
- Conduta irregular reiterada;
- Má conduta civil com repercussão na Corporação;
- Envolvimento em ilícito grave sem condenação penal definitiva;
- Comportamento disciplinar **"mau"** (RDE art. 51) após múltiplas punições;
- Fato incompatível com o decoro da classe (RDE art. 22).

## 3. Composição do Conselho
Por analogia à Lei 5.836/1972: 3 oficiais, presidido pelo mais antigo, designados pela autoridade instauradora. ⚠️ Regulamento específico PMDF não confirmado — conferir portaria da Corregedoria-Geral.

## 4. Fluxograma

```
[Autoridade instauradora — Comandante-Geral ou autoridade delegada]
   ↓
[Portaria de instauração]
   - nomeia os 3 membros
   - delimita os fatos
   ↓
[Notificação do acusado]
   - ciência dos fatos imputados e dos membros (para arguir impedimento)
   ↓
[Instrução]
   - oitivas, documentos, perícias
   - interrogatório do acusado
   - acusado assistido por defensor (advogado particular, defensor público
     ou oficial PM)
   ↓
[Defesa escrita]
   - após o indiciamento formal
   - com razões finais
   ↓
[Relatório do Conselho]
   - conclui por:
     a) inocência / fato inexistente
     b) punição disciplinar (dentro do RDE)
     c) recomendação de exclusão a bem da disciplina (Lei 7.289 art. 112 III)
   ↓
[Decisão do Comandante-Geral PMDF] — art. 113
   ↓
[Recurso ao Governador do DF] — Lei 7.289 art. 49 § 1º + Dec 23.317/2002 art. 3º § 7º
   ↓
[Controle judicial — TJDFT / Vara de Auditoria Militar]
   - limitado à regularidade procedimental e legalidade do ato
   - mandado de segurança / ação ordinária
```

## 5. Direitos do acusado
RDE art. 35 § 2º (inafastáveis) + decorrentes do devido processo legal:
- Acompanhamento de todos os atos e vista dos autos;
- Defesa técnica;
- Produção de provas (testemunhas, documentos, perícias);
- Arguição de impedimento/suspeição dos membros;
- Interrogatório ao final da instrução;
- Defesa escrita com razões finais;
- Recurso hierárquico até o Governador;
- Controle judicial (CF art. 5º XXXV).

## 6. Prazos
⚠️ Prazos internos do Conselho PMDF **não confirmados em fonte primária**. Por analogia Lei 5.836/1972, o Conselho tem prazo para conclusão de seus trabalhos com possibilidade de prorrogação pela autoridade instauradora. Conferir na portaria interna PMDF antes de citar prazo certo.

**Recurso ao Governador:** prazo segue RDE art. 54 (5 dias úteis da ciência), salvo norma específica mais favorável. Confirmar.

## 7. Nulidades comuns
1. **Ausência de defesa técnica** em etapa decisiva — viola CF art. 5º LV e Súmula Vinculante 5 STF (aplicação controversa em PAD, mas em Conselho com risco de exclusão a defesa técnica é praticamente exigida).
2. **Imparcialidade comprometida** — membro envolvido no fato, subordinado direto do acusado, inimizade.
3. **Indiciamento genérico** — impede defesa específica.
4. **Cerceamento probatório** (RDE art. 35 § 2º III e VIII).
5. **Uso de sindicância prévia com prova não contraditada** como base única da exclusão.
6. **Desproporcionalidade** — exclusão por fato isolado sem reincidência e sem gravidade compatível.
7. **Prescrição** (ressalva — aplicação analógica Lei 8.112/90 art. 142, 5 anos).
8. **Decisão do Cmt-Geral sem fundamentação objetiva** contra as alegações (§ 2º VIII).

## 8. Estratégia de defesa
- **Mobilizar defesa técnica imediatamente** — advogado militar ou defensor; Conselho de Disciplina é risco máximo à carreira.
- **Pedir cópia integral** dos autos da sindicância e da portaria de instauração.
- **Arguir impedimento** dos membros suspeitos antes da instrução.
- **Juntar ficha funcional completa** — elogios, cursos, tempo de serviço, comportamento bom ou superior (argumento de desproporcionalidade e atenuante art. 19 RDE).
- **Testemunhas de abonação** e testemunhas sobre o fato.
- **Razões finais robustas** antes do relatório.
- **Preparar mandado de segurança** para impetração imediata em caso de nulidade manifesta — prazo decadencial 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009 art. 23).
- **Ação ordinária** como via alternativa/complementar perante TJDFT.

## 9. Disclaimer
Antes de invocar prazo específico ou rito detalhado, confirmar portaria interna PMDF vigente e a Lei 5.836/1972 (texto integral disponível no Planalto). O presente documento é orientativo.
