# IPM — Inquérito Policial Militar

> Ver `REFERENCES.md` seções A.3 (CPM), A.4 (CPPM), A.5 (Lei 13.491/17), B.5.

## 1. Base legal
- **Decreto-Lei 1.002/1969 (CPPM)** — arts. 9 a 28 regem o IPM.
- **Decreto-Lei 1.001/1969 (CPM)** — tipifica os crimes militares (art. 9º redação dada pelas Leis 13.491/2017 e 14.688/2023).
- **Lei 13.491/2017** — ampliou a competência da Justiça Militar para alcançar também crimes da legislação penal comum quando praticados nas hipóteses do art. 9º II do CPM.
- **CF/88 art. 125 § 4º** — Justiça Militar Estadual (no DF: TJDFT/Vara de Auditoria Militar) compete julgar militares estaduais nos crimes militares; crime doloso contra a vida de civil → Tribunal do Júri (§ 1º art. 9º CPM).
- **CF/88 art. 5º LV, LXIII** — contraditório e direito ao silêncio.

## 2. Natureza
Procedimento investigativo de natureza inquisitorial, presidido por oficial da ativa (encarregado), destinado a apurar autoria e materialidade de crime militar e fornecer elementos para eventual denúncia pelo MPM/MPDFT.

## 3. Instauração
- **Portaria** do comandante da OM ou de autoridade de polícia judiciária militar (CPPM art. 10).
- Em regra decorre de: representação, comunicação de crime, prisão em flagrante, ordem superior, requisição do MP.
- O encarregado é oficial designado; pode indiciar, ouvir testemunhas, determinar diligências, requisitar perícias.

## 4. Prazos (CPPM art. 20 — literal verificado)

| Situação | Prazo | Prorrogação |
|---|---|---|
| Indiciado **preso** | **20 dias** a partir da execução da prisão | Não prorrogável |
| Indiciado **solto** | **40 dias** a partir da instauração | **+20 dias** pela autoridade militar superior, quando houver perícias pendentes ou diligências indispensáveis |
| Incomunicabilidade do preso (art. 17) | máx. **3 dias** | — |
| Detenção administrativa durante IPM (art. 18) | **até 30 dias** | **+20 dias** pelo comandante da Região/autoridade equivalente |

⚠️ **Prazo para denúncia** pelo MP: **5 dias** (preso) / **15 dias** (solto), prorrogável uma vez — referência localizada no CPPM (provavelmente art. 79); **texto literal não confirmado** neste levantamento (REFERENCES.md F.9). Conferir antes de citar.

## 5. Fluxograma

```
[Notitia criminis]
   - flagrante, requisição do MP, representação, ordem superior
         ↓
[Portaria de instauração do IPM]  (CPPM art. 10)
   - designação do encarregado
   - delimitação dos fatos
         ↓
[Diligências iniciais]
   - local do crime, apreensões, perícias
   - oitiva do ofendido
   - oitiva de testemunhas
         ↓
[Oitiva e indiciamento]
   - interrogatório do indiciado (CPPM arts. 14 e 302 ss)
   - indiciamento formal quando houver indícios de autoria
         ↓
[Diligências complementares]
   - acareações, reconhecimentos, laudos
         ↓
[Relatório final do encarregado]  (CPPM art. 22)
   - circunstanciado
   - pronunciamento sobre infração disciplinar e indício de crime
   - opinião sobre conveniência de prisão preventiva
         ↓
[Remessa à Justiça Militar competente]
   - TJDFT / Vara de Auditoria Militar (crime militar estadual)
   - Justiça Militar da União, quando for o caso
         ↓
[MP]
   - oferece denúncia, requer arquivamento ou diligências
         ↓
[Decisão judicial]
   - recebimento da denúncia / arquivamento / novas diligências
```

## 6. Direitos do indiciado
- **Direito ao silêncio** (CF art. 5º LXIII);
- **Assistência de advogado** (CF art. 5º LXIII e LXXIV);
- Ser cientificado da imputação e do indiciamento;
- Acesso aos elementos já documentados (Súmula Vinculante 14 STF, aplicável por analogia);
- Não ser submetido a interrogatório noturno (protetivo — ver Lei 13.869/2019 art. 18);
- Comunicação da prisão à família e à autoridade judiciária (Lei 13.869/2019 art. 12);
- Nota de culpa em 24 horas (art. 12 parágrafo único III Lei 13.869/2019);
- Entrevista reservada com advogado (Lei 13.869/2019 art. 20).

## 7. Nulidades comuns
1. Instauração sem portaria ou sem delimitação do objeto.
2. Incomunicabilidade além de 3 dias (CPPM art. 17).
3. Detenção administrativa além dos limites do art. 18 sem comunicação ao Judiciário.
4. Interrogatório sem advertência do direito ao silêncio.
5. Negativa de acesso aos autos a advogado regularmente constituído (SV 14 STF).
6. Prova obtida por meio ilícito — risco de responsabilização por abuso de autoridade (Lei 13.869/2019 art. 25).
7. Busca e apreensão domiciliar sem mandado e sem flagrante, ou entre 21h e 5h (Lei 13.869/2019 art. 22 § 1º III).
8. Constrangimento a produzir prova contra si (Lei 13.869/2019 art. 13 III).
9. Encarregado impedido (envolvido no fato, parente, inimigo).
10. Relatório sem pronunciamento sobre a conveniência ou não de prisão preventiva (art. 22 CPPM — nulidade relativa, exige prejuízo).

## 8. Estratégia de defesa do militar investigado
- **Constituir defesa técnica imediatamente** e peticionar pedido de vista dos autos invocando SV 14 STF.
- Acompanhar cada ato — o advogado pode assistir ao interrogatório e a diligências reprodutíveis.
- Preservar **cadeia de custódia** (Lei 13.964/2019 arts. 158-A a 158-F do CPP — observar também para JM).
- Produzir, já no IPM, prova de **causa de justificação** (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito — CPM parte geral e art. 25 p.ú. CP com redação Lei 13.964/2019).
- Documentar uso legal da força (Lei 13.060/2014 art. 2º p.ú. + Portaria Interministerial 4.226/2010).
- Requerer perícias e oitivas favoráveis por petição escrita.
- Monitorar prazos de detenção administrativa (art. 18 CPPM) e de conclusão (art. 20).
- Se prisão cautelar irregular: **habeas corpus** à Justiça Militar competente (ver `modelos/habeas-corpus-militar.md`).
- Preparar tese de **nulidade de prova** para a fase judicial.
- Em paralelo, acompanhar eventual FATD/PAD (RDE art. 14 § 1º — se fato é crime, não é transgressão).

## 9. Disclaimer
Texto literal do art. 79 CPPM e de algumas hipóteses de prorrogação de prazo devem ser conferidos em fonte primária antes da citação em peça. Este documento usa os dispositivos verificados em `REFERENCES.md`.
