# Sindicância Disciplinar Militar

> Ver `REFERENCES.md` seções A.2 e B.2.

## 1. Natureza
Procedimento apuratório **preliminar e inquisitorial-mitigado** destinado a esclarecer autoria, materialidade e circunstâncias de fato de relevância disciplinar quando os elementos iniciais não são suficientes para instauração imediata de FATD, PAD ou Conselho. Pode ter caráter:
- **Investigativa** — sem acusado formal; busca apurar se há indícios.
- **Acusatória** (contraditória) — quando já há suspeito identificado e possibilidade de sanção: aqui o contraditório é obrigatório.

## 2. Base legal
- **RDE art. 32 § 1º** — sindicância prévia ao licenciamento a bem da disciplina.
- **RDE art. 35 §§ 1º e 2º** — contraditório e ampla defesa sempre que a sindicância possa levar a punição.
- Decreto distrital **23.317/2002** aplica RDE à PMDF.
- ⚠️ **Rito específico e prazos** — regulados em portarias internas do Comando-Geral/Corregedoria PMDF. **Não baixadas em fonte primária** (REFERENCES.md seção B.2 e F.5). Confirmar na intranet PMDF antes de invocar prazo.

## 3. Quando é instaurada
- Notícia de fato disciplinar sem elementos suficientes para FATD.
- Denúncia anônima a ser triada.
- Acidente em serviço, extravio de material, disparo acidental.
- Prévia obrigatória ao licenciamento a bem da disciplina (RDE art. 32 § 1º).
- Fato grave que possa evoluir para Conselho de Disciplina/Justificação.

## 4. Diferença entre Sindicância, FATD, PAD e Conselho

| Procedimento | Objetivo | Sanção possível | Contraditório |
|---|---|---|---|
| Sindicância investigativa | Apurar fato/autoria | Nenhuma direta | Mitigado |
| Sindicância acusatória | Apurar e punir transgressão | Todas do RDE art. 24 | Obrigatório |
| FATD | Apurar transgressão já delineada | Todas do RDE art. 24 | Obrigatório |
| PAD (interno PMDF) | Apuração ampla com rito próprio | ⚠️ conforme norma interna | Obrigatório |
| Conselho de Disciplina | Excluir praça estável | Exclusão a bem da disciplina | Obrigatório |
| Conselho de Justificação | Justificar oficial | Perda do posto/patente (TJDFT) | Obrigatório |

## 5. Fluxograma

```
[Notícia do fato]
   ↓
[Portaria de instauração]
   - autoridade competente designa sindicante
   - delimita objeto
   ↓
[Fase investigativa]
   - oitivas, documentos, perícias
   - sindicante colhe provas
   ↓
[Conversão em fase acusatória]  ← se surgir suspeito/risco de punição
   - notificação do sindicado (RDE art. 35 § 2º I)
   - prazo para defesa e produção de provas
   ↓
[Relatório final do sindicante]
   - conclui por: arquivamento / FATD / PAD / Conselho / comunicação à Corregedoria
   ↓
[Decisão da autoridade instauradora]
   ├─ arquiva
   ├─ converte em FATD (se transgressão delineada)
   ├─ converte em PAD
   ├─ instaura Conselho de Disciplina ou Justificação
   └─ remete à Polícia Judiciária Militar (IPM) se indício de crime militar
```

## 6. Direitos do sindicado (quando há contraditório)
RDE art. 35 § 2º — todos aplicáveis:
- Conhecer e acompanhar os atos;
- Ser ouvido;
- Produzir provas;
- Obter cópias;
- Contrapor-se às acusações;
- Recorrer;
- Ser informado de decisão fundamentada.

## 7. Conversão em PAD / Conselho
- Se, ao final, a sindicância aponta praça estável presumivelmente incapaz → **Conselho de Disciplina** (Lei 7.289 art. 49).
- Se oficial → **Conselho de Justificação** (Lei 7.289 art. 48).
- Se transgressão punível com impedimento/detenção/prisão → **FATD**.
- Se crime militar → **IPM** (CPPM arts. 9-28).

## 8. Nulidades comuns
1. Sindicância acusatória **sem notificação** prévia do sindicado (RDE art. 35 § 1º).
2. Indeferimento de prova sem fundamentação (§ 2º VIII).
3. **Uso da sindicância como punição disfarçada** — afastamento, desarmamento, remoção sem base legal.
4. Sindicante impedido (inimizade, parentesco, subordinação direta).
5. Relatório usando prova colhida sem contraditório para embasar punição direta.
6. Conversão em FATD/Conselho sem reabertura de prazo de defesa.

## 9. Estratégia de defesa
- **Peça vista dos autos imediatamente** quando notificado.
- Exigir a **portaria de instauração** — delimita o objeto; sindicância não pode extrapolar.
- Contestar cada prova colhida sem contraditório antes da sua notificação.
- Arrolar testemunhas e requerer diligências **por escrito** (deixa rastro de cerceamento se indeferidas).
- Se o sindicante for subordinado direto do ofendido ou envolvido no fato: arguir impedimento.
- Se a sindicância servir de justificativa para **afastamento cautelar**, questionar proporcionalidade e prazo.
- Produzir defesa final formal antes do relatório, com pedido de arquivamento.
- Acompanhar conversão: se virar FATD, novo prazo de 3 dias úteis tem que ser aberto.

## 10. Disclaimer
Prazos específicos de conclusão de sindicância na PMDF dependem de portaria interna não baixada em fonte primária. Confirmar na Corregedoria-Geral PMDF antes de invocar prazo certo.
